- Ivy Trujillo de Almeida
Pandemia e os instrumentos para renegociação dos Contratos

Em 11 de março de 2020, a OMS (Organização Mundial da Saúde) decretou a pandemia pelo coronavírus (Covid-19), ocasionando o endurecimento de medidas de contenção do vírus em vários países, inclusive no Brasil.
As medidas adotadas, sem dúvidas, são extremamente necessárias para a preservação da saúde pública. Contudo, trazem sérias repercussões nos mais diversos setores da sociedade.
Nesse cenário é importante ter em mente que a sobrevivência da economia brasileira depende da equanimidade das relações, sejam elas comerciais, trabalhistas ou consumeristas.
Levando-se em conta o momento de quarentena que vive o País, onde cessa-se a grande parte das interações sociais e comerciais, importante rever algumas relações e contratos firmados antes da situação atual de pandemia.
É importante agir de forma cooperativa para que os efeitos da pandemia sejam minimizados para todos.
O Governo vem anunciando diversas medidas para tentar proteger a nossa economia de um colapso, fornecendo isenção e suspensão de impostos e taxas aeroportuárias, possibilidade de negociação de jornada de trabalho e redução de salários etc. Mas, cabe, também, ao setor privado adotar medidas cooperativas para proteger a economia.
Nossa legislação cível traz dois importantes preceitos que podem ser utilizados como instrumento para o reequilíbrio das relações em um momento tão turbulento e inesperado, são eles: a teoria da imprevisão e a onerosidade excessiva.
Neste contexto, os contratos de execução continuada ou diferida devem ser cumpridos conforme as circunstâncias fáticas do momento da contratação e, portanto, são objetos da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva.
Assim, constatada alteração imprevisível das circunstâncias no momento da contratação e durante o curso de contrato, causando desequilíbrio entre as prestações, pode a parte prejudicada pleitear a revisão do contrato, por aplicação da teoria da imprevisão, prevista no artigo 317 do Código Civil.*
Já nos casos onde o contrato se torne excessivamente oneroso para uma das partes e excessivamente vantajoso para a outra, causando grave desequilíbrio entre as partes, pode a parte prejudicada pleitear a resolução do contrato sem o seu cumprimento, baseada na teoria da onerosidade excessiva, prevista no artigo. 478 do mesmo diploma legal.
Nessa hipótese, caso a parte beneficiada se dispuser em restabelecer o equilíbrio entre as prestações contratuais, poderá o juiz, com fundamento no art. 479 do mesmo Código, proceder a revisão contratual, restabelecendo o equilíbrio entre as partes.
Entretanto, no momento atual, onde o declínio da economia é fato notório, o ideal é sempre a renegociação do contrato entre as partes, de forma amigável, buscando-se o equilíbrio entre as partes e mantendo as relações comerciais ativas.
Ivy Trujillo de Almeida
Sócia da Trujillo & Toledo Advogados Associados
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* “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”